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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

SERA QUE O PARQUE DO TABULEIRO FOI CRIADO CORRETAMENTE?

Autoria: Maurício Mercadante (consultor legislativo da Câmara dos Deputados e ex-Diretor de Áreas Protegidas do Ministério do Meio Ambiente de 2003 a 2008).




 Neste texto faço considerações, bastante pessoais, sobre algumas mudanças (avanços e retrocessos) observadas no processo de criação e gestão de unidades de conservação no Brasil após a edição da Lei n° 9.985, de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. É importante dizer também que os comentários que se seguem dizem respeito especialmente às unidades de conservação federais e de proteção integral (mais as florestas nacionais).



UNIDADES COM CONFLITOS NA CRIAÇÃO SÃO PROBLEMA PARA SOCIEDADE

Criação de unidades de conservação

Criar uma unidade de conservação não é tarefa fácil. Não tanto pelas dificuldades técnicas mas, sobretudo, pelas dificuldades que poderíamos chamar de políticas. A criação de unidades de conservação demanda estudos ecológicos, sobre a flora e a fauna, a situação fundiária, a ocupação humana e as atividades econômicas desenvolvidas na área. Esses estudos, dependendo do tamanho da área, das dificuldades de acesso ou do grau de ocupação humana podem demandar um volume significativo de tempo, de trabalho e de recursos. Mas, em geral, não são demasiadamente complexos e podem ser realizados sem maior dificuldade por uma equipe bem treinada. Além disso, recursos inimagináveis há 10 ou 20 anos atrás, como imagens de satélite, sistemas de informações geográficas, GPS e notebooks facilitam muito os estudos e permitem a elaboração de propostas com maior rapidez e melhor qualidade.



O que faz da criação de unidades de conservação uma tarefa especialmente difícil são as resistências opostas pelas pessoas, grupos ou setores (e seus prepostos na política) que ocupam, exploram ou planejam explorar os recursos naturais, conhecidos ou potenciais, das áreas propostas, cujos interesses são direta e imediatamente prejudicados pela criação das unidades, como, por exemplo, agricultores, madeireiros, mineradores, empresas de energia (petróleo, hidrelétricas), imobiliárias etc.



A criação de unidades de conservação está fundada no entendimento de que as áreas naturais desempenham funções essenciais para a sobrevivência, o bem estar, a qualidade de vida e o desenvolvimento das sociedades humanas. E que, portanto, é necessário assegurar a conservação de extensões significativas dos ambientes naturais, vale dizer, é preciso limitar ou proibir a exploração de recursos naturais nessas áreas. A criação de unidades de conservação é um instrumento relativamente efetivo de ordenamento do processo de ocupação do território ou, se quisermos, de zoneamento ambiental.



Convém lembrar que o grau de restrição à exploração dos recursos naturais em uma unidade de conservação varia de acordo com o tipo de unidade. No caso das denominadas unidades de conservação de proteção integral, a restrição é severa.





No caso das unidades de conservação de uso sustentável, é possível a exploração florestal, a mineração ou mesmo a agricultura, dependendo da categoria da unidade, mas com restrições sempre superiores àquelas que aplicam-se ao restante do território. A criação de uma unidade de conservação, é óbvio, gera conflitos e produz resistências, especialmente no caso das unidades de proteção integral. Mas, convém lembrar, toda medida ou obra que implique a destinação de uma parte do território para uma atividade em detrimento de outras possíveis, gera conflito.





A construção de uma hidrelétrica gera conflitos. De uma rodovia também. Mas a sociedade em geral parece perceber melhor as vantagens da construção de uma hidrelétrica ou de uma rodovia do que da criação de uma unidade de conservação. No primeiro caso, os benefícios são mais facilmente mensuráveis e imediatamente percebidos e apropriados. Há mais recursos para minimizar os danos e compensar os eventuais prejuízos das comunidades locais. No segundo caso, os benefícios são mais difusos e de mensuração mais difícil. Há menos recursos para compor interesses prejudicados. A sociedade, em geral, só dá um relativo valor aos ambientes naturais quando sobrevém a catástrofe, como, por exemplo, quando falta água ou nas enchentes.



No caso de obras como as acima mencionadas, elas são defendidas pelos governos, pelos empresários, pelos trabalhadores em busca de emprego e renda, pela população local; e criticadas (no bom sentido da palavra) pelo setor ambiental. No caso das unidades de conservação, elas são condenadas pela população e pelos empresários locais, pelos governos municipais, quando se trata de uma unidade estadual, pelos governos municipais e estaduais, quando se trata de uma unidade federal, e são defendidas apenas pelos ambientalistas e, na melhor hipótese, por uma parcela da “opinião pública”, melhor informada e mais sensível aos problemas ambientais. Há uma grande assimetria na correlação de forças contra e a favor da criação de uma unidade de conservação, embora a situação venha melhorando nas últimas décadas.



O Ministério Público tem desempenhado um papel de importância crescente na defesa das unidades de conservação e o Judiciário, embora lentamente, vem progredindo na defesa dos interesses difusos. Problemas como o desmatamento da Amazônia e de outros biomas nacionais e o aquecimento global, difundidos pela mídia, devem contribuir para aumentar o apoio da sociedade à conservação das áreas naturais. Na verdade, todo mundo, em menor ou maior grau, reconhece a importância de se conservar a natureza. O problema é que as pessoas acham, em geral, que a conservação deve ser feita na terra do vizinho.



Consulta pública

A Lei do SNUC introduziu mudanças importantes no processo de criação de unidades de conservação. Dentre elas, destaca-se, sem dúvida, a exigência de consulta pública. Diz a Lei que “A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade”.



Estabelecer na Lei a obrigatoriedade da consulta pública para a criação de unidades de conservação não foi uma tarefa simples. O tema dividiu os ambientalistas. Os defensores do modelo tradicional de unidade de conservação (Parques Nacionais, Reservas Biológicas), não queriam a consulta pública. Justificavam essa posição com dois argumentos: a criação de uma unidade de conservação é uma atividade essencialmente técnica, que exige conhecimentos especializados, não acessíveis ao cidadão comum. Este cidadão não tem, portanto, nada a dizer de relevante no processo. Dar ao público conhecimento do processo de criação de uma unidade de conservação abriria oportunidade para pressões políticas contrárias que dificultariam ou mesmo inviabilizariam a criação da unidade, já que, como se sabe, (quase) todo mundo é contra a criação de unidades de conservação. O correto, portanto, seria entregar a decisão sobre tipo, localização e limites da unidade aos técnicos e manter o processo o máximo possível “em segredo”.



O segundo argumento era que, ao dar ao público conhecimento do processo de criação da unidade, estar-se-ia favorecendo a devastação da área pretendida. As pessoas e grupos contrários à unidade acelerariam o processo de ocupação, exploração ou devastação dos recursos naturais da área para tirar o máximo proveito ou acabar com os recursos que justificariam sua criação, inviabilizando o processo.



Os ambientalistas com forte vínculo com os movimentos sociais, especialmente com povos indígenas, comunidades extrativistas e agricultores tradicionais, argumentavam que a criação de uma unidade de conservação, especialmente aquelas que obedecem ao modelo tradicional, causa um impacto social (e econômico) negativo sobre as populações residentes. Essas populações têm, no mínimo, o direito de serem consultadas e de participarem do processo. A consulta possibilitaria ao governo conhecer melhor a realidade local e evitar conflitos desnecessários. Uma decisão mais bem informada e melhor negociada facilitaria a gestão futura da unidade, com benefícios diretos para a conservação.



De fato, a consulta pública foi introduzida na Lei do SNUC para, sobretudo, proteger as populações tradicionais e de agricultores familiares. Essas populações, pouco organizadas, desprovidas de recursos e carentes de informação, quase sempre foram, historicamente, ignoradas no processo de criação de unidades de conservação.





Na votação da Lei do SNUC, como não poderia ser diferente, em um país em franco processo de democratização e fortalecimento da sociedade civil, prevaleceu a tese da necessidade da consulta pública, com a notável exceção das Reservas Biológicas e das Estações Ecológicas, que continuam podendo ser criadas sem consulta.



Depois de oito anos de aplicação da norma, desde que a Lei do SNUC foi regulamentada, em 2002, os benefícios são inequívocos. A consulta obrigou o governo a elaborar estudos sobre a situação fundiária e social muito melhores. A bem da verdade, esses estudos, em muitos casos, nem eram feitos. Não dá para enfrentar uma audiência pública sem conhecer minimamente a realidade local. O processo de consulta precisa melhorar, mas as comunidades locais, especialmente as mais carentes, nas dezenas de processos de criação de unidades de conservação conduzidos nos últimos anos, tiveram uma oportunidade de participar do processo e fazer reivindicações que antes da Lei seria impensável. Dezenas (ou centenas) de ajustes nos limites das propostas foram feitos. Aos proprietários privados foi dada, em muitos casos, a oportunidade de criarem RPPNs. Muitos conflitos desnecessários, em situações específicas, foram evitados (embora isso não tenha, em nenhum caso, reduzido, em geral, a oposição local às unidades).



Todavia, se foi um avanço indiscutível, a consulta, da forma como vem sendo realizada, trouxe também alguns problemas. A consulta é feita através de grandes audiências públicas, convocadas com antecedência por, no mínimo, jornal de circulação local e cartas a todas as associações, entidades e órgãos de governo municipal e estadual relevantes. Nesse meio tempo, os “poderosos” do lugar, normalmente em benefício próprio, mobilizam a população contra a proposta da unidade, dizendo que o governo vai tomar suas terras e seus empregos, e que a unidade vai prejudicar o desenvolvimento do município. No dia da audiência, o clima na cidade é de guerra. Nessas condições, a apresentação da proposta é feita sob proteção da polícia. Os políticos e empresários locais estimulam seus empregados e a população a comparecerem à audiência para atacar a proposta e o governo. Em alguns casos, as pessoas já chegam uniformizadas: “conservação sim, parque não”.



A audiência transforma-se num ato político. O prefeito, vereadores, deputados estaduais, deputados federais, presidentes de sindicatos, aspirantes a políticos, oportunistas de toda ordem, todos querem fazer o seu discurso. Em ano de eleição é ainda mais difícil.



As audiências chegam a durar seis, sete, oito horas. A primeira metade é toda gasta com discursos. Quando metade dos políticos já foi embora (os deputados estaduais e federais, em geral, fazem seus discursos e caem fora; ficam o prefeito e vereadores), e tudo que se tinha que dizer contra a proposta e o governo já foi dito e repetido várias vezes, sob aplauso da platéia, abre-se espaço para dialogar com aqueles diretamente interessados no processo. Nessa altura da audiência, boa parte dos presentes já se deu conta de que suas propriedades estão fora da área proposta e que a afirmação, sempre anunciada aos quatro ventos pelos políticos locais, de que a zona de amortecimento de 10 quilômetros no entorno da unidade vai acabar com a economia do município não é bem assim (voltarei ao tema).



Em alguns casos, no passado recente, o grau de exaltação dos ânimos e de ameaça à integridade física da equipe do governo impediu a realização das audiências. Em um deles, a equipe teve que deixar o local pelos fundos, protegida pela polícia, dentro do camburão. Os poderosos do lugar impediram a realização da audiência com um objetivo muito claro: interromper ou, no mínimo, retardar o processo de criação da unidade. A Lei exige a realização de consultas públicas. Sem a consulta, os interessados podem acionar a justiça, argüindo a ilegalidade do processo. Orientados, os políticos e empresários locais criam um clima de franca hostilidade para, alegando falta de segurança, impedir a realização da audiência. A suspensão da audiência pode ser conseguida também por meio de liminar da Justiça. Nos casos em que o governo foi impedido de realizar a audiência, elas tiverem que ser refeitas várias semanas depois (com aparato policial bem maior). Os políticos locais já sabem: uma forma eficiente de retardar o processo e ganhar tempo para, quem sabe, inviabilizá-lo totalmente é impedindo a realização da audiência, pela força (que não lhes falta) ou com liminares da Justiça.



Outra forma de retardar o processo, de criação da unidade é entrando com ações na Justiça questionando a sua legalidade como um todo. Os argumentos são sempre os mesmos: o governo não realizou os estudos técnicos que a lei exige ou, se realizou, foram estudos incompletos ou ineptos; não foi realizado um processo de consulta ou, se foi, não foi suficientemente abrangente (não foram feitas audiências em todas as cidades abrangidas pela proposta, não houve prazo suficiente para os interessados se prepararem para a reunião, os estudos não foram disponibilizados em tempo e para todos os interessados, não foram formalmente convidados todos os setores relevantes). O governo tem vencido sistematicamente todas as ações desse tipo, mas elas dificultam e atrasam os processos, sobretudo quando o juiz expede uma liminar suspendendo a tramitação do processo de criação.



Pergunto-me quantos políticos oportunistas não ajudamos a eleger oferecendo-lhes um palanque para fazerem seus discursos de apoio aos proprietários rurais e trabalhadores supostamente prejudicados pela criação da unidade.



Outro problema observado nas audiências, em alguns casos, é a oposição de órgãos do próprio governo federal e do governo estadual. A título de exemplo, o Ministério das Minas e Energia, insatisfeito com o conjunto de unidades de conservação proposto pelo Ministério do Meio Ambiente para proteger o entorno da BR 163, no Pará, em 2005, ameaçou comparecer às audiências públicas programadas na região para combater a proposta. A Casa Civil, coordenadora do processo, foi obrigada a intervir para demover o MME do seu intento. Nessas mesmas audiências, o Governo do Pará, representado pelo Secretário do Meio Ambiente, criticou duramente a proposta do Governo Federal, propondo como alternativa, o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Pará, que havia sido recentemente apresentado pelo Governo Estadual, e que, até então, vinha sendo muito mal recebido pela população do oeste paraense. Como as restrições estabelecidas ao uso dos recursos na região pelo ZEE paraense eram menores do que aquelas propostas pelo Governo Federal com a criação das unidades de conservação, o que era um problema para a população da região transformou-se numa solução. Ironicamente, o confronto com o governo federal ajudou a viabilizar no oeste paraense o ZEE proposto pelo governo do Pará. Na eleição seguinte, o mencionado Secretário elegeu-se deputado estadual. Não deve ter sido coincidência.



Note-se que a Lei do SNUC não exige a realização de audiências públicas nos moldes em que elas vêm sendo realizadas. A Lei (art. 22, § 2º) diz que “a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida [...] de consulta pública que permita identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento”. E o regulamento diz, claramente, que “a consulta consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de oitiva da população local e de outras partes interessadas”. (Decreto nº 4.340, de 2002, art. 5º, § 1º). Em muitos casos talvez não seja possível, e nem desejável, não fazer grandes audiências públicas. Mas penso que a estratégia dominante deveria basear-se em reuniões setoriais, com grupos específicos (associações, sindicatos, comunidades, etc), que envolvessem especialmente as pessoas diretamente afetadas pela criação da unidade. Mesmo no caso de revelar-se necessária a realização de grandes audiências, elas deveriam ser precedidas de reuniões setoriais. Convém lembrar que, em muitos casos, as grandes audiências foram sucedidas de reuniões de trabalho, com representantes dos grupos interessados, nos municípios locais ou em Brasília, muito mais objetivas e produtivas.



Calcar o processo de consulta em reuniões setoriais poderia assegurar um maior controle sobre o processo, com menos conflito desnecessário, com menos sofrimento para as pessoas diretamente afetadas e para a equipe do governo, e com resultados melhores, do ponto de vista técnico. Além disso, a estratégia de impedir as audiências para retardar o processo seria mais difícil de implementar. O que não quer dizer, bem entendido, que os políticos e patrões não convocarão atos políticos, no congresso, nas assembléias legislativas e nas câmaras municipais para tentar impedir ou retardar o processo, atos dos quais o governo poderá decidir participar ou não, dependendo da conjuntura.







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Zona de Amortecimento*

A Lei do SNUC (art. 25) diz que “as unidades de conservação [...] devem possuir uma zona de amortecimento [...]”, que os limites da zona de amortecimento “poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente”, e, ainda, que “o órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento”.



A Resolução CONAMA 13/90 estabelece que “o órgão responsável por cada Unidade de Conservação, juntamente com os órgãos licenciadores e de meio ambiente, definirá as atividades que possam afetar a biota da Unidade de Conservação”, e que “nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente”. Diz ainda que “o licenciamento [...] só será concedido mediante autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação”.



Como se vê, o poder concedido ao órgão responsável pela gestão das unidades de conservação para disciplinar a ocupação e o uso dos recursos naturais na zona de amortecimento é considerável. Renomados juristas afirmam que a citada Resolução CONAMA foi revogada pela Lei do SNUC, mas a matéria é controversa. O ICMBio entende que prevalece a zona de amortecimento de 10 quilômetros até que a zona de amortecimento da unidade seja estabelecida nos termos da Lei do SNUC.



Na prática, nenhuma ou quase nenhuma limitação ao uso dos recursos naturais tem sido imposta aos moradores das zonas de amortecimento pelos órgãos responsáveis pela gestão das unidades de conservação. Esses órgãos, em geral, mal conseguem gerir o território da própria unidade, e tem ainda mais dificuldade para dar atenção e exercer algum controle sobre as atividades desenvolvidas no entorno. No entanto, a preocupação dos proprietários e comunidades lindeiras é compreensível, já que com a criação da unidade, a definição do que vai ou não ser possível fazer na zona de amortecimento fica em aberto e dependente de uma decisão futura do órgão ambiental. A questão da zona de amortecimento é muito explorada pelos oponentes da criação de uma unidade de conservação para colocar a população contra a proposta. Em alguns casos, para limitar o problema e viabilizar o processo, o governo tem sido constrangido a definir uma zona de amortecimento mínima já no ato de criação da unidade, quando o ideal seria fazê-lo depois de elaborado o plano de manejo. Em alguns desses casos, a pressão pela definição da zona de amortecimento tem vindo de setores do próprio governo, em particular do setor de transportes e, sobretudo, do setor de energia.



Como dito acima, os órgãos ambientais tem exercitado muito pouco seu poder de estabelecer zonas de amortecimento e definir normas para ocupação e uso desses espaços. Quando o fez de forma significativa, em um caso atípico, as reações mudaram os procedimentos para o estabelecimento dessas zonas.



Em 18 de Maio de 2006 o Ibama publicou a Portaria n° 39/2006, estabelecendo a zona de amortecimento do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, uma área de aproximadamente 95 mil quilômetros quadrados, com o fim de proteger o complexo recifal do Banco dos Abrolhos. A portaria definiu que em uma área equivalente a cerca de 75% da zona de amortecimeto ficaria proibida qualquer atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos (petróleo e gás). Com a portaria, empreendimentos de carcinicultura propostos para se instalar no município de Caravelas, passaram a depender de uma anuência do Ibama, além da licença ambiental do Estado da Bahia.



A portaria provou imediata reação dos carcinicultores, com forte apoio de senadores (um deles, inclusive, sócio dos empreendimentos) e do governo da Bahia, e desagradou profundamente o setor de energia e a Presidência da República, em função das limitações impostas à exploração de gás e petróleo na região.



Veja mais sobre esse e outros instrumentos de gestão clicando aqui

Em junho de 2007, a Justiça Federal anulou a portaria do Ibama, com base no argumento de que a zona de amortecimento só poderia ter sido estabelecida por Decreto.



Depois desse episódio, a Casa Civil da Presidência da República decidiu, internamente, com base em parecer da AGU não publicado, que a definição da zona de amortecimento (e, por extensão, das normas regulamentando o uso da zona de amortecimento) só pode ser feita por decreto do Presidente. Como se vê, o poder dos órgãos ambientais para definir e regular o uso das zonas de amortecimento foi significativamente reduzido. Qualquer decisão nessa área, desse momento em diante, terá que ser negociada dentro do Governo, com todos os setores direta ou potencialmente afetados (salvo, talvez, em situações menos críticas, em áreas ainda isoladas, onde os interesses afetados sejam menos fortes e a existência de uma zona de amortecimento não incomode muito).



Limitação administrativa provisória

Quando se propõe, publicamente, a criação de uma unidade de conservação há sempre o receio de que aqueles que ocupam ou exploram recursos na área intensifiquem suas atividades ou promovam a destruição da vegetação para “tomar posse da área”, aumentar o conflito e as dificuldades para o governo, descaracterizar ambientalmente o terreno e retirar a justificativa para se criar ali uma unidade de conservação ou, ainda, para aproveitar ao máximo os recursos disponíveis. De fato, tem-se observado o problema em vários casos, algumas vezes com danos ambientais significativos.



Para prevenir o problema, foi proposto, durante o processo de elaboração da Lei do SNUC, a introdução de um instrumento denominado “interdição administrativa provisória”. Por esse instrumento, o governo poderia limitar o uso da área em estudo para a criação de uma unidade de conservação, em havendo risco de dano aos recursos naturais da área. Com a interdição, ficariam proibidas quaisquer atividades ou obras potencialmente degradadoras ou o início de novas explorações com finalidade comercial. A interdição valeria por dois anos, renovável por mais dois. A proposta não foi aprovada.



No começo de 2005, no contexto das medidas planejadas para conter o desmatamento da Amazônia, que alcançava níveis insuportáveis, e para dar suporte a uma proposta agressiva de criação de unidades de conservação no entorno da BR 163, que liga Cuiabá, no Mato Grosso, a Santarém, no Pará, o MMA propôs e o governo editou uma Medida Provisória introduzindo na Lei do SNUC o instrumento da “limitação administrativa provisória”. Pela proposta, ela valeria por seis meses, prorrogável por igual período - um prazo mínimo necessário para concluir um processo de criação de unidade de conservação, considerando o tempo que se precisa para fazer os estudos, as consultas públicas, as negociações e os ajustes finais. No final, depois de dura negociação, o Congresso aprovou um prazo de sete meses, sem prorrogação.



Em fevereiro de 2005, o Governo Federal decretou a limitação administrativa de 8,2 milhões de hectares no entorno da BR 163. Em janeiro de 2006 fez o mesmo em 15,4 milhões de hectares no entorno da BR 319 (Porto Velho-Manaus).



Não se sabe se a limitação administrativa contribuiu, de fato, para, no período da sua vigência, a redução do desmatamento em áreas com tamanha dimensão. O fato é que ela contribuiu de forma decisiva para a criação das unidades de conservação nessas áreas. Quando o chefe do poder executivo decreta a limitação, ele assume um compromisso público com a conservação da área. Nesse momento, parte do difícil processo de convencimento do núcleo dirigente do governo da importância da criação das unidades já foi feito. Isso passa uma mensagem importantíssima para o resto da administração: a de que o governo está comprometido e empenhado na criação das unidades, vale dizer, não se trata de uma proposta apenas da área ambiental.



Quando se estuda uma área com as dimensões mencionadas, vários interesses são afetados, dentro do próprio governo, e as resistências são grandes. A decretação da limitação obriga todos os setores do governo (minas e energia, transportes, agropecuária, indígena, fundiário) a darem ao tema uma atenção prioritária e a trabalharem duro para produzir uma solução em sete meses. O mesmo sinal é endereçado aos Estados onde ficam as unidades propostas. A limitação administrativa fortalece a ação dos órgãos ambientais e viabiliza politicamente o processo de criação das unidades de conservação.



No entorno da BR 163, um ano após a decretação da limitação administrativa provisória, foram criadas oito unidades de conservação federais somando 6,4 milhões de hectares. No entorno da BR 319, em junho de 2008, as unidades de conservação federais criadas somavam 5,5 milhões de hectares. Como desdobramento do processo iniciado em 2006, foram criados, em março de 2009, mais 2,3 milhões de hectares de unidades estaduais.



Outra evidência de que a limitação administrativa provisória foi uma inovação importante na Lei do SNUC é o fato de que já foi utilizada pelos governos do Pará (numa área de 1,3 milhões de hectares), pelo governo do Acre (numa área de 90 mil hectares) e duas vezes pelo Governo de São Paulo (numa área de 25 mil hectares de mata atlântica e numa área de 8 mil hectares de restinga). No caso de São Paulo, na primeira área sob limitação administrativa, foram criados, sete meses depois, dois Parques Estaduais, um Monumento Natural e uma Floresta Estadual, abrangendo uma área de 28 mil hectares.

* Em dezembro/2010, 100ª Reunião Ordinária do Conama aprovou resolução que regulamenta os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem unidades de conservação (UC) ou suas zonas de amortecimento, de acordo com o texto, quando a zona de amortecimento de UC não estiver estabelecida, os empreendimentos com significativo impacto, confome o EIA/Rima, que afetem uma faixa de 3 mil metros no entorno da UC, terão que obter autorização do órgão responsável pela unidade. Esse procedimento valerá por um período de 5 anos, contados a partir da publicação da norma, o que deverá ocorrer até os primeiros dias de 2011

domingo, 6 de fevereiro de 2011

NUNCA E TARDE PRA RECOMEÇAR

            A CIDADE DE CONCEIÇÃO SE LIBERTA DE UMA POLITICA ONDE O VOTO AINDA ERA DE CABRESTO.



 O voto de cabresto é um sistema tradicional de
controle de poder político através do abuso de autoridade, compra de
votos ou utilização da máquina pública. Era um mecanismo muito
recorrente nos rincões mais pobres do Brasil, como característica do
coronelismo. Por várias décadas, as eleições brasileiras estiveram
sujeitas a todo tipo de fraude. Para votar, o eleitor só precisava
levar um pedaço de papel com o nome do seu candidato e depositar na
urna. Era um papel qualquer, que ele levava de casa mesmo. Para os
coronéis, bastava entregar a cada um de seus empregados um papel já
preenchido. A maioria deles era analfabeta, só sabiam assinar seus
nomes, e analfabetos não podiam votar. Mas isso não era problema
para os coronéis, já que eles mesmos escreviam nos papéis. Como os
criados não sabiam ler, muitas vezes eles votavam sem saber o que
estava escrito no papel que depositavam na urna. A figura do
coronel era muito comum durante os anos iniciais da República,
principalmente nas regiões do interior do Brasil. O coronel era um
grande fazendeiro que utilizava seu poder econômico para garantir a
eleição dos candidatos que apoiava. Era usado o voto de cabresto,
onde o coronel (fazendeiro) obrigava e usava até mesmo de violência
para que os eleitores de seu "curral eleitoral" votassem nos
candidatos apoiados por ele. Como o voto era aberto, capangas do
coronel pressionavam e fiscalizavam os eleitores para que eles
votassem nos candidatos por ele indicados. O coronel também
utilizava outros recursos para conseguir seus objetivos políticos,
tais como compra de votos, votos fantasmas, troca de favores,
fraudes eleitorais e violência. 
 

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

PARQUE ESTADUAL SERRA DO INTENDENTE

 UNIDADE DE CONSERVAÇÃO E SEUS DILEMAS.
POR UM LADO UM MAR DE MARAVILHAS,CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E TODO O SEU ECOSSISTEMA.
  MAS POR UM OUTRO LADO,UM MAR DE PROBLEMAS PARA O ESTADO E MORADORES ENCONTRADOS DENTRO DESTAS.
  O PARQUE ESTADUAL SERRA DO INTENDENTE PODE PASSAR  A ABRANGIR SEUS 60MIL HECTARES,DEVE SE RESSALTAR QUE ATÉ O MONENTO O PARQUE TINHA 13.508 HECTARES,NO QUAL SOMENTE SE TEM 06 FUNCIONARIOS POR PARTE DO IEF E 4 FUNCIONARIOS POR PARTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO LOCAL.
   O PARQUE E ADMINISTRADO POR UMA GESTÃO COMPARTILHADA NÃO MUITO BEM ORGANIZADA.
   A PREFIEITURA LOCAL FICOU COM A PARTE DO USO PUBLICO E O IEF COM A PARTE DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO.
SERÁ QUE MORADORES QUE VIVERÃO TODA SUA VIDA NOS ERMOS MAIS REMOTOS DO ESPINHAÇO  DEVEM SER DESAPROPRIADOS PARA A INSTALAÇÃO  DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO?
  UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL,SOLUÇÃO OU PROBLEMA?

  IMAGINE A SERRA DO ESPINHAÇO SEM SEUS HOSPITALEIROS MORADORES,COM SUAS PROSAS,CAUSOS E CAFÉS NA BEIRA DO FOGAO A LENHA.

         ANTES MESMO DO TURISMO SER UMA RENDA PRA ESSAS COMUNIDADES QUE ABRIGÃO UNIDADES DE CONSERVAÇÃO JA SE EXISTIA MORADORES QUE CUIDAVAM  DAQUELA  SERRA  COM TODAS AS SUAS FORÇAS,DESAPROPRIA-LOS NÃO  E UMA SOLUÇÃO.


Lucas Henrique Dos Santos(condutor na serra do INTENDENTE)